tag:blogger.com,1999:blog-24533685.post9101987023098004335..comments2023-03-21T06:16:26.769-03:00Comments on Sul do Pará: Jacundá: disputa eleitoral continuaUnknownnoreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-24533685.post-30409950637962364812009-08-24T09:48:58.568-03:002009-08-24T09:48:58.568-03:00Justiça foi feita! Eu avisei que o PMDB sairia ven...Justiça foi feita! Eu avisei que o PMDB sairia vencedor, abaixo o trecho mais importante da decisão. lembrando que esta decisão foi monocrática o que pode ser atacada por Agravo Regimental, o que, muito provavelmente o PT irá recorrer, mas com total certeza, não será mudada a decisão. É nítido o direito do PMDB de substituir, é só ler o inteiro teor no site do TSE.<br /><br />RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 35748 JACUNDÁ-PA 69ª Zona Eleitoral (JACUNDÁ) <br />RECORRENTE: IZALDINO ALTOÉ <br />ADVOGADOS: SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI e Outros <br />RECORRENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS PELO PROGRESSO SOCIAL <br />ADVOGADOS: MAURÍCIO BLANCO DE ALMEIDA e Outro <br />RECORRIDA: COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PMDB/PDT/DEM/PSDC/PC do B) <br />ADVOGADOS: INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR e Outros <br />RECORRIDO: RONALDO MARTINS CAMPOS <br />ADVOGADOS: AMANDA LIMA FIGUEIREDO e Outros <br />Ministro Felix Fischer <br />Protocolo: 12.946/2009 <br /><br />(...)<br />Assim, conforme consignado na decisão recorrida, deve-se "permitir o processamento da substituição <br />do candidato José Martins de Melo Filho pelo Sr. Ronaldo Martins Campos, devendo o feito ser <br />encaminhado ao Juízo da Zona Eleitoral, juízo natural das eleições municipais, para a devida análise <br />dos demais requisitos e condições do registro de candidatura" que, se vier a ser deferido, implicará a <br />assunção do recorrido Ronaldo Martins Campos no exercício do mandato de prefeito. <br />Por fim, o recorrente não cuidou de proceder ao indispensável cotejo analítico entre as decisões tidas <br />por divergentes, pelo que não conheço do dissídio jurisprudencial. <br />Por essas considerações, nego seguimento ao recurso especial eleitoral interposto pela Coligação <br />Unidos pelo Progresso Social, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE, e dou parcial provimento ao <br />recurso especial eleitoral interposto por Izaldino Altoé, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, apenas <br />para reformar a decisão regional na parte que determina a formação de autos suplementares. <br />Publique-se. Intimações necessárias. <br />Brasília, 18 de agosto de 2009. <br />MINISTRO FELIX FISCHER <br />RelatorAnonymousnoreply@blogger.com