quinta-feira, 21 de abril de 2011

Novo site regional de notícias na rede

Print screen da página inicial do Carajás Notícias, de Redenção

Sob a direção do competente jornalista Dinho Santos, correspondente do Jornal Opinião na microrregião de Redenção, e de Gleibson Nogueira Rocha, o site Carajás Notícias é o mais novo portal de informações do sul do Pará.

Com notícias sobre temas variados, como política, esporte, saúde, polícia e até classificados, Dinho e Rocha se mostram dispostos a fazer do site uma rica fonte de notícias de Redenção e região.

A eles, nossos votos de sucesso na empreitada.

Clique AQUI para acessar o Carajás Notícias.

Um comentário:

Anônimo disse...

“CONDENAÇÃO POR ROUBO DE ROSANGELA SAMPAIO 09 ANOS DE PRISÃO”

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR ROSÂGELA MARIA PAULA SAMPAIO JUSTINO NAS SANÇÕES DOS ART. 312 C/C ART. 327 DO CPB. Passo à dosimetria da pena. A culpabilidade restou comprovada. De modo consciente e livre realizou meticulosamente a empreitada delituosa, com diversos atos reprováveis, dolo reiterado e intenso. Agiu com alto grau de reprovabilidade, sendo a conduta altamente censurável, uma vez que impôs descrédito ao serviço delegado pela administração pública, e expôs o sistema à sensação de insegurança aos interessados. A ré é primária e não registra antecedentes criminais. A Conduta social, antes do delito, foi abonada nos autos. Reconheço que personalidade da agente é de pessoa sem qualquer desvio, mas com propensão de crescer na vida pessoal de forma ilícita. Como motivo do delito percebo que a ré, sem esforço honesto, pretendia obter ganho fácil com dinheiro alheio. Nas circunstâncias, a ré aproveitou da confiança de seu chefe e das facilidades decorrentes da exclusividade com que detinha o controle dos recebimentos de valores, permitindo que agisse sem qualquer suspeita. As consequências foram minimizadas, pois os títulos foram parcialmente quitados pelo titular da serventia, exceto no que diz respeito à credibilidade do serviço delegado que temporariamente tornou-se e lugar de atos ilícitos e inseguro aos olhos dos interessados. O comportamento das vítimas ou de quem quer que seja em nada estimulou a empreitada criminosa. Ponderadas todas as circunstâncias, considerando-as na maioria desfavorável à ré, fixo a pena-base para o crime do art. 312 do CP em 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do evento. Por terem sido minorados os prejuízos das vítimas, pelo pagamento parcial e posterior, mesmo através do titular da serventia que recebeu ré valor parcial para se ressarcir do pagamento, considero o ato como atenuante supra-legal e reduzo a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses e a pena de multa em 20 (vinte) dias. Não há circunstâncias agravantes nem causas de diminuição. Como foram diversos os crimes (mais de 80 apropriações em dinheiro), portanto de igual espécie, ao longo do tempo, e, ainda, pelas condições de lugar e maneira de execução semelhantes, em cadeia continuada, por razões de fato óbvias se inserem no dispositivo do art. 71, do CP, pelas quais aplico o aumento de 1/2 (metade) à pena de reclusão e à pena de multa. TORNO A PENA DEFINITIVA E CONDENO ROSANGELA MARIA PAULA SAMPAIO JUSTINO PELO CRIME DO ART. 312, DO CPB A 09 (NOVE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO, DEVIDAMENTE ATUALIZADA. Em atenção ao art. 387, IV do CPP, condeno a ré ao pagamento de indenização pelos danos às vítimas pelo valor mínimo que se pode apurar pela certidão de fls. 364, R$ 6.976,63 (seis mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizados pelos índices oficiais, podendo ainda as mesmas exercer seu direito de liquidação, bem como receber outros valores remanescentes pelos meios ordinários e se ressarcir de maior valor. Determino o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, no Centro de Recuperação de Redenção, estado do Pará. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, posto que assim respondeu ao processo. P.R.I.C. Transitado em julgado e mantida a condenação: Expeça-se a Carta de Guia e o necessário à execução da Pena. Lance o nome da ré no rol dos culpados. Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição. Não paga a multa, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal. Oficie-se aos órgãos de estatística criminal. Tucumã, 26 de abril de 2011. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito.