sábado, 13 de junho de 2009

Jacundá: disputa eleitoral continua

Comentarista que se nomeia Pedro Montecristo, envia ao Blog o seguinte esclarecimento sobre o processo eleitoral que deixa uma interrogação sobre o futuro administrativo de Jacundá:

"Não existe ação contra cassação de registro de candidatura contra Izaldino Altoé, o que existe é do PT e Altoé (litisconsortes passivos) contra a Coligação União Popular e contra Ronaldo Martins que vem pleiteando sua candidatura. Os autos ainda estão no TRE e deverão subir ao TSE na semana que vem.
O que foi manejado esta semana foi a Ação Cautelar impetrada por Izaldino, com pedido de liminar, quem são réus: Ronaldo e a Coligação União Popular.
Vou além: a decisão --monocrática-- (coincidência ou não, do mesmo ministro que julgou a liminar em tempo recorde) de inelegibilidade de José Martins saiu no dia 03/10/2008, a noite, portanto, parecia desinfluente impetrar Agravo ao TSE (pelas datas), outro ponto a salientar que Agravo seria um direito e não obrigação do sr. José Martins, então, nada poderia fazer a Coligação União Popular se não substituir candidato que foi considerado inelegível por decisão judicial, vou mais adiante, o presidente da executiva municipal do partido de José Martins é ele próprio, e foi ele quem assinou, juntamente com as executivas dos outros partidos da coligação, o pedido de substituição, em outros termos, é válida a substituição e a vontade da população merece ser respeitada."

Um comentário:

Anônimo disse...

Justiça foi feita! Eu avisei que o PMDB sairia vencedor, abaixo o trecho mais importante da decisão. lembrando que esta decisão foi monocrática o que pode ser atacada por Agravo Regimental, o que, muito provavelmente o PT irá recorrer, mas com total certeza, não será mudada a decisão. É nítido o direito do PMDB de substituir, é só ler o inteiro teor no site do TSE.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 35748 JACUNDÁ-PA 69ª Zona Eleitoral (JACUNDÁ)
RECORRENTE: IZALDINO ALTOÉ
ADVOGADOS: SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI e Outros
RECORRENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS PELO PROGRESSO SOCIAL
ADVOGADOS: MAURÍCIO BLANCO DE ALMEIDA e Outro
RECORRIDA: COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PMDB/PDT/DEM/PSDC/PC do B)
ADVOGADOS: INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR e Outros
RECORRIDO: RONALDO MARTINS CAMPOS
ADVOGADOS: AMANDA LIMA FIGUEIREDO e Outros
Ministro Felix Fischer
Protocolo: 12.946/2009

(...)
Assim, conforme consignado na decisão recorrida, deve-se "permitir o processamento da substituição
do candidato José Martins de Melo Filho pelo Sr. Ronaldo Martins Campos, devendo o feito ser
encaminhado ao Juízo da Zona Eleitoral, juízo natural das eleições municipais, para a devida análise
dos demais requisitos e condições do registro de candidatura" que, se vier a ser deferido, implicará a
assunção do recorrido Ronaldo Martins Campos no exercício do mandato de prefeito.
Por fim, o recorrente não cuidou de proceder ao indispensável cotejo analítico entre as decisões tidas
por divergentes, pelo que não conheço do dissídio jurisprudencial.
Por essas considerações, nego seguimento ao recurso especial eleitoral interposto pela Coligação
Unidos pelo Progresso Social, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE, e dou parcial provimento ao
recurso especial eleitoral interposto por Izaldino Altoé, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, apenas
para reformar a decisão regional na parte que determina a formação de autos suplementares.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 18 de agosto de 2009.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator