quarta-feira, 13 de abril de 2011

A decisão do ministro Hamilton Carvalhido, que manteve Valmira na Prefeitura de Repartimento

Ministro Hamilton Carvalhido (Foto: Carlos Humberto/Agência de Notícias do TSE)

Conforme prometido, segue o despacho do ministro Hamilton Carvalhido, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que negou liminar ao prefeito cassado de Novo Repartimento, Bersajone Moura (PSB), e manteve na prefeitura a segunda colocada na eleição de 2008, Valmira Alves da Silva (PR). Boa leitura:

"Ação cautelar inominada com pedido liminar ajuizada por Bersajone Moura e Junailton Cândido da Silva, respectivamente, prefeito e vice-prefeito eleitos em 2008 no Município de Novo Repartimento/PA. Objetiva emprestar efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que negou trânsito a recurso especial que, por sua vez, ataca acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará que reformou sentença e deu provimento a recurso eleitoral para cassar o diploma dos autores, aplicar-lhes multa e declará-los inelegíveis, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, por abuso do poder político e econômico (artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 c.c. artigo 74 da Lei nº 9.504/97) e gastos ilícitos em campanha (artigo 30-A da Lei das Eleições).
Os requerentes sustentam, em síntese, que o despacho que inadmitiu o recurso especial deixou de apreciar os dispositivos tidos por violados, mormente no que tange aos artigos 390, 393, 394 e 485 do Código de Processo Civil.
Defendem que a decisão recorrida se assentou em circunstâncias equivocadas, já que o que pretenderam discutir, segundo afirmam, não era se a ocasião do oferecimento do incidente de falsidade seria apropriada, mas tão somente a pretensa discrepância entre os documentos considerados ilegítimos.
Acrescentam ter havido negativa de prestação jurisdicional, porque não houve enfrentamento de tópicos essenciais à defesa, especialmente no que se refere à aplicação ao caso em tela da Lei Complementar nº 135/2010, à impossibilidade jurídica de cassação de diploma por abuso de poder em processo julgado procedente após a diplomação, bem como a diversas outras questões fáticas constantes dos autos.
Indicam presentes tanto a fumaça do bom direito como também o perigo da demora: este consubstanciado no fato de que se encontram já há muito afastados dos respectivos cargos na administração do município; aquela, nos dispositivos tidos por violados, assim como nas circunstâncias fáticas que julgam terem sido erroneamente apreciadas pelo Tribunal a quo.
Tudo visto e examinado, decido.
É certo que este Tribunal tem admitido, em circunstâncias específicas e excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial desde que utilizada pelo autor a competente ação cautelar inominada. Ressalte-se, contudo, que essa outorga por intermédio de cautelar incidental, depende da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (viabilidade processual do recurso e plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte) e do periculum in mora. Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
"MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO REFERENDADA POR TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida com o objetivo de atribuir eficácia suspensiva a recurso extraordinário, exige, para viabilizar-se, a cumulativa observância dos seguintes pressupostos: (1) instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, motivada pela existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, (2) viabilidade processual do recurso extraordinário, caracterizada, dentre outros requisitos, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (3) plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte interessada e (4) ocorrência de situação configuradora de periculum in mora. Precedentes.
[...]. (Pet nº 2.466/PR - QO, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 23.10.2001, DJ 26.4.2002 - grifos no original)
In casu, o exame perfunctório das razões do agravo de instrumento não vaticina a pretensão dos autores quanto a se admitir a existência de plausibilidade jurídica, porquanto, aparentemente, o recurso especial que se pretende destrancar, não demonstra, inequivocamente, o desacerto da decisão que lhe negou trânsito, mormente no que tange ao fundamento de que se pretende o reexame do acervo fático-probatório.
Para certeza das coisas, colho da decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 39-43), verbis:
[...]
Cotejando individualmente as razões recursais, ressalto, de plano, não ter havido negativa de vigência no tocante aos arts. 390 a 393 do CPC, tendo em vista que este Regional entendeu que a parte deveria ter oferecido o incidente quando das contrarrazões ou, ainda, ao requerer diligências oralmente na sessão de 14.12.2010 (fls. 228), havendo, portanto, preclusão para fazê-lo somente na sessão no qual retornou a diligência, como objetivam os recorrentes. A meu ver, a decisão foi escorreita, inexistindo a ofensa considerando que o prazo para arguição da suposta falsidade não foi obedecido, notadamente porque pretendem os insurgentes impugnar o documento de fls. 156 (petição de interposição do recurso eleitoral pela recorrida) e não os de fls. 233 (certidão) ou 236 (2ª via do recurso).
Em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional em razão do não exame de tópicos essenciais à defesa suscitados em sede de embargos declaratórios, tenho que o Acórdão 23.803 (fls. 384/389) enfrentou, nos estreitos limites da via escolhida, as questões suscitadas, inexistindo qualquer omissão e/ou contradição. Com efeito, a parte recorrente se restringiu, na sua peça de embargos (fls. 328/344), a apontar eventuais erros referentes ao conhecimento das matérias pelo órgão julgador, objetivando modificação da decisão, o que não é admitido na via escolhida. Observo ter o recorrente, na oportunidade, atacado o mérito da decisão regional, circunstância a fulminar, de forma inequívoca, o cabimento dos embargos e, nessa toada, qualquer alegação de ofensa ao art. 5º, LIV, LV e art. 93, IX, da CF/88 e art. 275, I e II do CE.
No mais, verifico que a alegação de pretensa impossibilidade jurídica de cassar diploma por abuso de poder em processo julgado procedente depois da diplomação e posse, com violação ao art. 22, XV, da LC nº 64/90 é tese nova que não atende ao requisito do prequestionamento, em desacordo ao exigido pelas Súmulas nº 282 e 356 STF. Neste particular, ressalto que o que foi alegado no item 36 dos embargos, e poderia vir a ser considerado prequestionado, é o argumento de que o julgado vergastado aplicou ao caso a pena de inelegibilidade de oito anos prevista na LC Nº 135/10, deixando de considerar, em tese, que a promoção da representação e prolação da sentença se deram antes da entrada em vigor do referido diploma, ofendendo-se, conforme defende, ao art. 1211 do CC e art. 5º, XXXVI e LV, da CF/88. Não houve, data vênia, arguição quanto à impossibilidade de cassação de diploma após a eleição.
No tocante à ofensa ao art. 5º, XXXVI e XL, da CF/88 e art. 1211 do CC, com a invocação do recentíssimo RE 633703, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, destaco que tais teses não foram objeto de deliberação pelo Pretório Excelso, na medida em que a decisão da Suprema Corte no citado recurso extraordinário limitou-se a assentar a incidência do art. 16 da CF/88 na espécie, afastando a eficácia da LC nº 135 às Eleições Gerais de 2010, não se discutindo a temática da retroação das suas disposições específicas a fatos pretéritos. Não obstante, o aludido art. 1.211 nada diz com o contexto das alegações, pois situado no Capítulo “Dos Efeitos da Posse” do Código Civil, não logrando os recorrentes, ainda, êxito na demonstração clara e direta da ofensa ao ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada e retroação da lei penal.
No mais, tenho inexistir violação em face dos arts. 333, inc. I e 359 do CPC, na medida em que observo não ter o relator, em verdade, invertido o ônus da prova, mas tão-somente utilizado do art. 359 como reforço argumentativo, sendo certo que o emprego de veículos das prestadoras de serviço público nos fatos imputados aos recorrentes teria sido assentado em inúmeras provas relacionadas no julgado, como os contratos de obra de fls. 268/269, não sendo o fator preponderante para a conclusão a não apresentação do contrato de locação.
Quanto à suposta indevida utilização da teoria da substanciação, igualmente não vislumbro ofensa à lei, tendo em vista, notadamente, o que dispõe o art. 23 da lei complementar nº 64/90 bem como que sua aplicação se deu, igualmente, como reforço de argumentação.
Ademais, não verifico qualquer ofensa aos arts. 2º e 5º, caput, da CF/88, tampouco negativa de vigência aos arts. 19 a 22 da LC nº 64/90 e §7º do art. 39 da Lei das Eleições na medida em que a cassação do mandato dos recorridos, neste particular, se fundou no arts. 30-A - arrecadação ilícita de recursos, não no art. 39, §7º da Lei 9.504/97. Não obstante, os recorrentes não logram êxito em demonstrar a ofensa de forma clara, limitando-se a afirmar que o acórdão não enfrentou a questão.
No tocante à alegada impossibilidade jurídica de aplicação da pena de inelegibilidade ao beneficiário da conduta, o que ressai dos autos, na verdade, é que a inelegibilidade foi cominada tendo em vista o reconhecimento do abuso do poder político e econômico pelos próprios recorridos, tendo o acórdão consignado que `na conduta levada a efeito pelos recorridos, a um só tempo confirma-se não só a ocorrência de abuso de poder político ou de autoridade e econômico, como também a realização, pelo agente público maior no município, de condutas absolutamente vedadas, todas decisivas para desigualar as oportunidades entre os concorrentes”. Assim, ainda que se aceite a tese suscitada pelos recorridos, consignou-se no decisum sua responsabilidade, não apenas o pretenso beneficiamento por ato de terceiro. Não fosse suficiente, para saber se o acórdão assacado aplicou ou não a pena de inelegibilidade a meros beneficiados por atos ilícitos ou não será necessário o revolvimento de matéria de fato, o que não é possível em sede de recurso especial, por força das Súmulas nº 7 do STJ e 279 STF.
Por fim, tenho ser meramente gracioso o argumento de que não houve fundamentação para aplicação da multa, havendo suposta violação ao art. 93, IX, da CF/88, na medida em que os motivos para a aplicação da sanção pecuniária exsurgem, inequivocamente, de toda a linha argumentativa constante do acórdão, o qual reconheceu a realização de atos por demais gravosos à igualdade entre os candidatos, abrindo, diga-se, capítulo específico sobre a aplicação das penalidades, que se justificam “considerando a violação do art. 37, §1º da CF/88, art. 22, caput da LC Nº 64/90, ART. 39, §§6º e 7º c/c ART. 30-A, §2º e, ainda dos art. 73, I e 74 da lei das eleições” (fls. 280).
Pelo exposto, tenho que os acórdãos vergastados aplicaram corretamente a legislação ao caso concreto, em nenhum momento tendo sido demonstrada ofensa à lei ou à Constituição Federal, não encontrando o recurso em análise, portanto, respaldo no art. 121, §4º, inc. I, da CF/88 ou 276, I, ‘a’, do CE.
De outra banda, na demonstração do dissídio jurisprudencial há que se fazer prova da divergência, sendo necessário que o recorrente realize o cotejo analítico e, sobretudo, a demonstração da similitude fática entre os julgados, requisitos estes que não se satisfazem com a simples transcrição de ementas. Neste sentido:
‘ELEIÇOES 2008. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. INELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ ELEITORAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. OBTENÇÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS APÓS O PEDIDO DE REGISTRO.’
(...)
III - Para demonstração do dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre excertos do acórdão recorrido e trechos do acórdão apontado como dissidente, mencionando-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos.
(...)
(RESPE 34.075, Rel. Min. Fernando Gonçalves, p. 26.11.2008)
- o - o - o -
ELEIÇÕES 2004. Agravo regimental no agravo de instrumento. Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro e sem cumprimento dos requisitos legais. Necessidade de reexame de prova. Impossibilidade. Súmula no 279 do STF. Não incidência do art. 72 da Res.-TSE no 21.610/04. Divergência jurisprudencial não caracterizada. Agravo a que se negou seguimento. Agravo regimental desprovido.
(...)
Divergência jurisprudencial só se caracteriza com o cotejo analítico das teses dos acórdãos confrontados e com a demonstração da similitude fática entre os julgados.
(Ac. 6.684, Relator Min. Joaquim Barbosa, p. DJ 01/09/2009)
Nesse diapasão, tenho por não demonstrado, satisfatoriamente, o dissídio jurisprudencial alegado pelos recorrentes, não encontrando o recurso respaldo na alínea ‘b’, do art. 276, do Código Eleitoral.
ISTO POSTO, NEGO SEGUIMENTO À INSURGÊNCIA POR ENTENDER AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICOS PARA O RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
[...]. (grifos no original)
Demais disso, os autores já se encontram afastados dos cargos no Município de Novo Repartimento/PA, razão pela qual não se configura, na espécie, o periculum in mora. Reconduzi-los configuraria a alternância que a jurisprudência desta Corte busca evitar, porquanto geraria instabilidade no governo municipal e comprometeria a credibilidade da Justiça Eleitoral.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.

Brasília, 12 de abril de 2011.

MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RELATOR"

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